quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Vigia obrigada a realizar revista íntima em colegas de trabalho será indenizada

 Fonte: TRT7

Saibam caros leitores que obrigar funcionários a realizar revista íntima em outros colegas de trabalho pode levar a empresa à condenação por assédio moral. Foi o que decidiram, por maioria, os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará, ao analisar conflito entre uma vigia e a transportadora de valores Prosseguir Brasil. A empregada receberá R$ 3.000 de indenização por dano moral.

Depois do desaparecimento de R$ 10 mil dos cofres da empresa, um inspetor determinou que a guarda realizasse revista íntima em um grupo de funcionárias. As ordens eram para que ela levasse as colegas para o vestiário, pedisse que elas retirassem os uniformes, sacudi-los e, em seguida, darem dois pulinhos. Ao questionar a ordem, a vigia foi informada que estava na empresa para cumprir ordens.

A empresa defendia que a ordem para a revista foi determinada equivocadamente por um ex-funcionário. A Prosseguir Brasil afirmava que não poderia ser responsabilizada por um erro de um empregado demitido após a descoberta de que ele ordenou o procedimento ilegal. Ela também defendia que a guarda poderia ter se recusado a cumprir a determinação, já que se tratava de ordens ilícitas.

“A empresa determinou a revista íntima, sendo irrelevante que o autor da determinação tenha sido superior hierárquico da guarda”, afirmou o relator da decisão, desembargador Francisco Tarcísio Lima Verde Júnior. Ele destacou que a empresa confiou poderes ao inspetor e, portanto, não pode se eximir da responsabilidade do ato realizado pelo funcionário.

A decisão da 1ª Turma do TRT/CE mantém, em parte, a sentença anterior da 8ª vara do trabalho de Fortaleza. A diferença entre as decisões de primeira e segunda instância é o valor da indenização a ser paga a funcionária. Houve a redução de R$ 15 mil para R$ 3.000.

Da decisão, cabe recurso.

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÕES


Benefício Previdenciário x Indenização por Acidente de Trabalho

1 - Acidente sem sequela

Se o trabalhador sofreu acidente de trabalho em decorrência de ato culposo ou doloso de seu empregador, e, por isso, ficou seis meses sem trabalhar, retornando ao emprego após alta médica, sem sequelas, esse trabalhador terá direito a perceber indenização das despesas do tratamento , bem como dos salários e demais despesas até a convalescença.

Neste caso, o patrão terá que que pagar o valor equivalente ao salário (e demais vantagens) que o empregado ganhava quando do acidente, enquanto perdurar o afastamento do trabalhador, sem debitar, reduzir ou atenuar este valor do que é pago pela Previdência Social.

Isto ocorre porque as parcelas têm natureza jurídica e fato gerador diferentes. A parcela paga pelo empregador decorre de dolo, culpa ou culpa presumida para as atividades de risco desenvolvida pelo empregador, ocasionando a indenização.

Assim, o fato gerador é o dano com o nexo causal (linha condutora) que vincula o ato do patrão   

Viúva pode reclamar danos morais por cobrança de dívida inexistente em nome do falecido

                                                                                                                                                                                  
DECISÃO
Viúva pode reclamar danos morais por cobrança de dívida inexistente em nome do falecido
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu ao cônjuge sobrevivente o direito de pleitear indenização de danos morais pela cobrança de dívida inexistente contra o nome do falecido, mesmo que o suposto fato gerador da dívida tenha ocorrido após a morte.

Com a decisão, a empresa American Express Tempo e Cia. terá de pagar indenização por danos morais a uma viúva cujo marido teve o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito dois anos após seu falecimento. Acompanhando o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Turma proveu parcialmente o recurso da viúva e do espólio do falecido contra a empresa.

O recurso discutia a legitimidade da viúva e do espólio para o pedido de indenização por danos morais, bem como a legitimidade da viúva para o pedido de declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito.

A Turma concluiu que o espólio não pode sofrer dano moral por constituir apenas um conjunto de bens e direitos, representado pelo inventariante para questões relativas ao patrimônio do falecido. Para os ministros, no entanto, a viúva detém legitimidade para reclamar a indenização pelos prejuízos decorrentes da ofensa à imagem (direito de personalidade) do falecido marido.

A ação

Em 2006, a viúva e o espólio tomaram conhecimento da cobrança extrajudicial feita pela empresa, de um débito em nome do falecido no valor de mais de R$ 15 mil. O problema é que o contrato foi feito após a morte do cidadão, ocorrida em 2004. Mesmo assim, o nome do morto foi parar nos cadastros de maus pagadores. A viúva e o espólio ajuizaram ação pedindo a declaração de inexistência do contrato e indenização de cunho moral.

A sentença considerou a viúva sem legitimidade para a pretensão declaratória, sob o fundamento de que não há menção ao seu nome na falsa contratação. Também reconheceu a ilegitimidade do espólio quanto à pretensão indenizatória. Mas atendeu o pedido do espólio para declarar inexistente o contrato, e também o pleito indenizatório da viúva, condenando a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.700,00, com juros e correção monetária.

No julgamento das apelações, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da viúva e do espólio e deu parcial provimento ao da empresa, para afastar a condenação por danos morais. Para o tribunal, a viúva não sofreu cobrança vexatória.

A viúva e o espólio recorreram ao STJ sustentando legitimidade ativa de ambos para a ação indenizatória e pedindo a reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais.

Crime frequente

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino comentou que já é corriqueira a ação de pessoas inescrupulosas especializadas na contratação de cartões de crédito com o CPF de pessoas falecidas.

Como a administradora do cartão de crédito, normalmente, celebra seus contratos via telefone ou internet, sem exigir a presença física do consumidor, ela só toma conhecimento da fraude quando deflagra os procedimentos para cobrar as faturas não pagas.

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que o apontamento indevido do nome de consumidores em órgãos de proteção ao crédito produz danos morais, gerando obrigação de indenizar por quem procede à inscrição. Porém, ele observou que a peculiaridade no caso era a celebração do contrato de cartão de crédito após o óbito do usuário.

Eficácia post mortem
De acordo com Paulo de Tarso Sanseverino, os direitos de personalidade se encerram com a morte da pessoa natural, como fixado no artigo 6º do Código Civil, mas na doutrina jurídica restam dúvidas sobre a possibilidade de alguma eficácia post mortem de tais direitos.

Depois de enumerar as posições doutrinárias a respeito, o ministro afirmou que na legislação brasileira, a exemplo do direito português, “há previsão legal expressa de proteção post mortemdesses direitos em alguns casos específicos”.

Ele citou os artigos 12 e 20 do Código Civil, que tratam de direitos de personalidade e cujos parágrafos únicos preveem a legitimidade ativa do cônjuge sobrevivente ou de parentes. Nas Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Conselho da Justiça Federal, foi aprovado o entendimento de que essa legitimação se estende ao companheiro.

Imagem e memória

“O espólio não pode sofrer dano moral”, disse o ministro, “mas o cônjuge e os herdeiros da pessoa falecida podem postular uma reparação pelos prejuízos causados, após a sua morte, por um ato ilícito que atinge sua imagem e memória.” Com isso, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença em relação aos danos morais.

Quanto à legitimidade da viúva para pedir a declaração de inexistência da dívida, Sanseverino afirmou que o contrato do cartão de crédito poderia repercutir em seu quinhão hereditário. “Tanto o espólio quanto a viúva tinham interesse e legitimidade de ver declarada inexistente a obrigação. Esta enquanto herdeira legítima, e aquele como responsável pelas dívidas deixadas pelo falecido”, disse o relator.

No entanto, como a pretensão declaratória do espólio já havia sido acolhida pelas instâncias ordinárias, a Turma considerou prejudicado o mesmo pedido feito pela viúva. 

CORREÇÃO DO FGTS


Todos os trabalhadores que tiveram sua carteira de trabalho (CTPS) assinada nos últimos 14 anos tem direito à correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). É que os depósitos realizados desde 1999 até 2013 ficaram abaixo da inflação, gerando perdas que podem chegar até 88,3%.

Quem tem direito?

Tem direito à pleitear a diferença depositada no FGTS, além do trabalhador na ativa, os que já se aposentaram, pois esse direito prescreve em trinta anos.

Portanto, não perca tempo, procure logo um advogado para entrar com a ação para correção do FGTS, e obter restituição que pode chegar até 88,3%, dependendo de quais meses ou anos trabalhados.

Para saber quais meses e/ou anos foram depositados seu FGTS, solicite na Caixa Econômica Federal extrato analítico do FGTS, caso haja recusa por parte da Caixa em entregar o extrato, caberá ação judicial.

Em caso de dúvida, contate-nos: (71) 8771-2361 / 8316-5039

E-mail: vfq.adv@hotmail.com


sábado, 19 de outubro de 2013

PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.

Como havia informado em postagem anterior, o beneficiário da pensão por morte perde automaticamente o benefício ao completar 21 anos de idade. Eis a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que ilide qualquer dúvida a respeito: 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível estender a pensão por morte até os 24 anos de idade pelo fato de o filho beneficiário ser estudante universitário. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito do segurado. Assim, estabelecendo o art. 77, § 2º, II, da Lei n. 8.213/1991 a cessação da pensão por morte ao filho que completar 21 anos de idade, salvo se for inválido, não há como, à míngua de amparo legal, estendê-la até os 24 anos de idade quando o beneficiário for estudante universitário. Precedentes citados: REsp 1.269.915-RJ, DJe 13/10/2011; AgRg no Ag 1.076.512-BA, DJe 3/8/2011, e AgRg no REsp 1.126.274-MS, DJe 2/8/2010. REsp 1.347.272-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.o em postagem anterior, a pensão por morte

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Indenização por danos morais. Inclusão do nome do reclamante em lista suja.

Fonte | Tribunal Superior do Trabalho - Quarta Feira, 09 de Outubro de 2013

Por manter banco de dados com nomes de trabalhadores que ajuizaram ações trabalhistas ou testemunharam nessas ações e utilizar a chamada "lista negra" para impedi-los de obter novo emprego, a Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais a um operador de máquinas. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o argumento da empresa de que o banco de dados era sigiloso, tinha destinação diferente e era utilizado por terceiros indevidamente.

Além da Employer, o autor acionou judicialmente a Coamo Agroindustrial Cooperativa, para a qual prestou serviços durante dez meses. Disse que, em março de 2010, soube da existência da "lista negra", que continha nomes de inúmeros trabalhadores que prestaram serviços à Employer (empresa de fornecimento de mão de obra temporária) ou às suas clientes. O objetivo era impedir ou dificultar o acesso deles ao mercado de trabalho, e seu nome constava na lista.

A lista era chamada pela Employer de PIS-MEL, onde era informado o número do PIS do trabalhador e MEL significava "melou", ou seja, não era confiável e não devia ser contratado. A PIS-MEL era elaborada a partir de informações obtidas pelas empresas, que formaram um banco de dados e o transformaram em listagem, e utilizada na contratação de trabalhadores: se o candidato constasse da lista, não era contratado.

Sete mil nomes

Segundo o trabalhador, a lista tinha, ao ser descoberta pelo Ministério Público do Trabalho, sete mil nomes – o que atribuía ao fato de a Employer ser empresa de grande porte e ter muitas filiais em todo o país, sobretudo no Paraná. Considerando a prática ilegal, requereu a condenação das empresas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil.

Contra a sentença que indeferiu seu pedido, ele apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), e teve a indenização deferida. O TRT avaliou que a lista representou conduta discriminatória em relação aos candidatos a empregos, atitude que "fere o direito à liberdade de exercício profissional e impede o direito de acesso à Justiça". Diante disso, condenou as empresas a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil.

A Employer recorreu ao TST insistindo que a manutenção de banco de dados era necessária a sua atividade (gestão de recursos humanos), não tendo praticado nenhum ato discriminatório. Disse, ainda, que a conclusão de que se trataria de uma "lista suja" partiu de interpretação errônea do depoimento de testemunha, cuja contradita foi aceita por se constatar interesse na causa.

Contudo, a relatora do recurso no TST, ministra Dora Maria da Costa, não verificou a existência de declaração do TRT-PR de que a testemunha tivesse sido contraditada. Para a ministra, a ocorrência de dano moral devido à inclusão de nome em "lista suja" é presumida, ou seja, independe da comprovação do efetivo abalo experimentado pelo ofendido.

A relatora observou que, nesses casos, a prova é prescindível e, para se deferir a indenização, são necessários apenas a demonstração da conduta potencialmente lesiva aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade, que entendeu configurado. Nesse sentido, citou precedentes do Tribunal de idêntico entendimento, nos quais a Employer figura como parte em ações envolvendo a mesma matéria.

quinta-feira, 19 de setembro de 2013


Bancário. Acordo individual de prorrogação da jornada. Pactuação no penúltimo dia do mês da admissão. Pré-contratação de horas extras. Configuração. Súmula n.º 199, I, do TST.

Firmado acordo individual de prorrogação da jornada no penúltimo dia do mês de admissão, mas comprovada a prestação de horas suplementares pelo bancário desde o primeiro dia de trabalho, e não apenas após a pactuação, resta configurada a pré-contratação de horas extras, nos termos do item I da Súmula nº 199 do TST. Com esse entendimento e invocando o princípio da primazia da realidade, decidiu a SBDI-I, por maioria, conhecer do recurso de Embargos da reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão do TRT na parte em que manteve a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos a partir da 6ª hora diária e da 30ª hora semanal. Vencido o Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, que não conhecia do recurso. TST-E-ED-ED-RR-90100-92.2007.5.15.0137, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 12.9.2013.


terça-feira, 2 de abril de 2013


ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE


Muitos clientes ligam para o escritório indagando sobre a estabilidade provisória da empregada gestante, quando começa a estabilidade, se há necessidade de comunicação ao empregador tão logo a empregada tome conhecimento de seu estado gravídico, se essa garantia no emprego estende-se à empregada no período de experiência etc.

Inicialmente, cumpre informar, que, a garantia no emprego da empregada gestante é constitucional, pois, nos termos do art. 10, inciso II, alínea b, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitória - ADCT, a empregada gestante não pode ser dispensada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, salvo por justa causa.

Esse artigo 10, II, b, dos ADCT, visou evitar que mulheres fossem demitidas por se encontrarem grávidas, preocupação, aliás, já impressa na lei trabalhista, art. 391 da CLT. 

Com isso, o legislador constituinte evitou que a mulher fosse discriminada por seu estado gravídico, evitando o desemprego numa fase em que o rendimento é extremamente necessário.

1 - O Conhecimento pelo Empregador

A gestação é o fato jurídico, o fato gerador que faz a empregada adquirir o direito à estabilidade. A comunicação é mero requisito da prova do ato. Assim, o empregador, mesmo que desconheça o estado de gravidez de sua empregada, não poderá demiti-la, salvo por justa causa, porque sua responsabilidade é objetiva, ou seja, decorre da lei.

Há casos em que a empregada é demitida sem nem mesmo saber que está gravida, casos assim, confirmada a gravidez após a dispensa, e provada que a concepção ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho, será ela reintegrada ao emprego, ou será indenizada pelo período estabilitário. Pois a gravidez pré-existiu à dispensa.

2 - Interrupção da Gravidez  

Independe do nascimento com vida da criança ou da interrupção da gestação por aborto espontâneo, tem a trabalhadora estabilidade enquanto estiver grávida. E, em casos de aborto não criminoso, o art. 395 da CLT garante à mulher o repouso remunerado de duas semanas após o parto, negando-lhe o direito aos cinco meses de estabilidade após o parto.

3 - Contrato temporário

A empregada gestante, que exerce trabalho temporário, tem direito à estabilidade no emprego, não podendo ser demitida imotivadamente no curso do contrato de trabalho temporário. 

Na sessão do Tribunal Pleno do TST, realizada em 14/09/2012, a redação do irem III da sumula 244 foi alterada garantindo a estabilidade provisória da empregada gestante contratada na modalidade de contrato determinado desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto:

Súmula 244 (...) III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


Em suma, a empregada gestante somente perderá o direito à estabilidade se cometer falta grave, prevista no art. 482 da CLT, se pedir demissão a qualquer momento, pois não há restrição ao direito potestativo de demissão do trabalhador, ou nos casos de extinção do estabelecimento. Nesse caso, o empregador terá de pagar todas as verbas trabalhistas como se tivesse dispensado sem justa causa, pois os riscos do empreendimento correm por conta do empregador (princípio da alteridade – art. 2 da CLT).