quarta-feira, 10 de outubro de 2012


Trabalhadora temporária demitida no período gestacional garante estabilidade

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A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo contratada por tempo determinado. Para os ministros do TST, as normas constitucionais que garantem proteção à maternidade e às crianças devem prevalecer sob os efeitos do contrato de trabalho. Com este entendimento, a Segunda Turma deu provimento ao agravo de instrumento e conheceu do recurso interposto por uma trabalhadora temporária que foi demitida, sem justa causa, durante o período gestacional.
A empregada, que trabalhou por cinco meses no período de safra de maçãs e outras frutas de caroço, entrou com ação trabalhista na 1ª Vara de Trabalho de Lages (SC) pretendendo a nulidade do término do contrato de trabalho e a reintegração ao emprego, uma vez que estava grávida. Alegou que não poderia ter sido dispensada por ser detentora de estabilidade provisória, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A empresa se defendeu alegando que o contrato firmado era por prazo determinado. Acrescentou que desconhecia a gravidez, e que o contrato foi rescindido alguns dias após os dos demais trabalhadores, porque a empregada estava afastada em razão de atestado médico. Pediu o indeferimento dos pedidos de reintegração e de pagamento das indenizações do período de estabilidade conferida à gestante e referente à licença maternidade.
O juiz que analisou a ação entendeu que o pacto laboral de prazo determinado, por envolver trabalho com safra, era válido e legal e não reconheceu o direito da autora à estabilidade provisória conferida à gestante. Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O TRT se baseou na antiga redação da Súmula 244 , que não concedia o direito. Denegou ainda, seguimento ao recurso de revista impetrado, motivando a empregada à interposição de agravo de instrumento.
No recurso, a trabalhadora alegou que recusar o direito à estabilidade fere o princípio da dignidade humana e desconsidera a proteção à maternidade e à infância como direito social assegurado pela Constituição da República . Afirmou ainda que o entendimento daSúmula 244 encontrava-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a constatação da gravidez até cinco meses após o parto.
As alegações convenceram o relator dos autos, ministro Maurício Godinho Delgado, que conheceu do recurso. Para ele, a estabilidade provisória decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral, às gestantes e aos nascituros. "A proteção à maternidade advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e da própria vida", afirmou. Neste sentido o ministro entendeu que o posicionamento adotado pelo TRT não devia prevalecer, uma vez que levou em consideração apenas os efeitos do contrato firmado.
O voto pelo conhecimento do recurso por violação ao artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT e a condenação da empresa a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade de gestante foi acompanhado, por unanimidade, pelos ministros que compõem a Turma.
Súmula 244
A Súmula 244 do TST sofreu alterações em sua redação. A revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST, desenvolvidas de 10 a 14/9, quando o Tribunal examinou diversos temas de jurisprudência passíveis de alteração ou pacificação. Em vigor desde o dia 28 de setembro , o item III garante à empregada gestante o direito à estabilidade provisória mesmo nos casos de contratos temporários.
Veja como ficou: III -A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

         
IRRETROATIVIDADE DA NOVA LEI DO AVISO PRÉVIO


O aviso prévio tem a finalidade de preparar as partes para o término do contrato. Visa a conceder à parte inocente o tempo necessário para procurar novo emprego (caso em que o trabalhador é demitido) ou um substituto para o empregado que pede demissão, ou seja, o direito ao aviso prévio é recíproco.

A Lei nº 12.506 de 11 de outubro de 2011 garantiu ao trabalhador que o aviso prévio tratado na CLT será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que têm até um ano de serviço na mesma empresa. Para aqueles com tempo superior, serão acrescidos três dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

Assim, por exemplo, se um empregado que conta com 21 anos de casa é demitido, tem direito ao aviso prévio de 90 dias, se for o contrário, ou seja, se o empregado pede demissão, deve conceder ao seu patrão um aviso no mesmo prazo, 90 dias, para que o empregador tenha mais tempo para buscar e treinar outro trabalhador para substituí-lo.

Essa nova lei regulamentou o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, entretanto, só se aplica aos contratos de trabalho extintos após a data de vigência da Lei 12.506/2011, não retroagindo no tempo, conforme nova Súmula do TST: 

AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE.

O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.

terça-feira, 18 de setembro de 2012

TST garante estabilidade para gestante contratada por tempo determinado


Foi cancelado item III da Súmula 244, que não garantia o direito da empregada gestante a estabilidade provisória, quando admitida em contrato de experiência

A partir de agora, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a estabilidade provisória de gestante mesmo quando o contrato de trabalho for por tempo determinado.

A redação anterior do item III da Súmula nº 244, era expressa no sentido de que a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória. A justificativa era a de que a extinção da relação de emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não constituindo  dispensa arbitrária ou sem justa causa.

O cancelamento do item proposto pela comissão de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho deu-se em razão de entendimento de que as garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da  modalidade contratual.

Um dos fundamentos que orientou a alteração foi o de que o alvo da proteção conferida pela Constituição da República é também o nascituro. Os princípios da isonomia,  garantia na dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade também foram considerados na proposição.

Nesse sentido, foi aprovada a seguinte redação para o inciso III da súmula 244:

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

quarta-feira, 4 de abril de 2012

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Estudantes de escola técnica de Ensino Médio ou estabelecimento de Ensino Superior, beneficiários do INSS, que passa a ser maior de 21 anos de idade, perde o direito à percepção do benefício.
A Lei 8213/91, artigo 16, incisos I, é bem clara ao estabelecer como dependentes do Regime Geral da Previdência Social ( RGPS): o conjuge, companheiro (a), filho menor não emancipado, o menor de 21 anos e o inválido.
Quanto a este último, digo, o inválido, somente perderá sua condição de dependente com o fim da invalidez, ou seja, independentemente da idade, enquanto permanecer sua condição de inválido, perceberá o benefício do INSS.
Já para o maior de 21 anos é irrelevante, para efeitos do RGPS, sua condição de estudante.

   Valdecir Ferreira Queiroz
     Advogada do escritório
          F & QUEIROZ
ADVOCACIA TRABALHISTA