ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
Muitos clientes ligam para o escritório indagando sobre a estabilidade provisória da empregada gestante, quando começa a estabilidade, se há necessidade de comunicação ao empregador tão logo a empregada tome conhecimento de seu estado gravídico, se essa garantia no emprego estende-se à empregada no período de experiência etc.
Inicialmente, cumpre informar, que, a garantia no emprego da empregada gestante é constitucional, pois, nos termos do art. 10, inciso II, alínea b, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitória - ADCT, a empregada gestante não pode ser dispensada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, salvo por justa causa.
Esse artigo 10, II, b, dos ADCT, visou evitar que mulheres fossem demitidas por se encontrarem grávidas, preocupação, aliás, já impressa na lei trabalhista, art. 391 da CLT.
Com isso, o legislador constituinte evitou que a mulher fosse discriminada por seu estado gravídico, evitando o desemprego numa fase em que o rendimento é extremamente necessário.
1 - O Conhecimento pelo Empregador
A gestação é o fato jurídico, o fato gerador que faz a empregada adquirir o direito à estabilidade. A comunicação é mero requisito da prova do ato. Assim, o empregador, mesmo que desconheça o estado de gravidez de sua empregada, não poderá demiti-la, salvo por justa causa, porque sua responsabilidade é objetiva, ou seja, decorre da lei.
Há casos em que a empregada é demitida sem nem mesmo saber que está gravida, casos assim, confirmada a gravidez após a dispensa, e provada que a concepção ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho, será ela reintegrada ao emprego, ou será indenizada pelo período estabilitário. Pois a gravidez pré-existiu à dispensa.
2 - Interrupção da Gravidez
Independe do nascimento com vida da criança ou da interrupção da gestação por aborto espontâneo, tem a trabalhadora estabilidade enquanto estiver grávida. E, em casos de aborto não criminoso, o art. 395 da CLT garante à mulher o repouso remunerado de duas semanas após o parto, negando-lhe o direito aos cinco meses de estabilidade após o parto.
3 - Contrato temporário
A empregada gestante, que exerce trabalho temporário, tem direito à estabilidade no emprego, não podendo ser demitida imotivadamente no curso do contrato de trabalho temporário.
Na sessão do Tribunal Pleno do TST, realizada em 14/09/2012, a redação do irem III da sumula 244 foi alterada garantindo a estabilidade provisória da empregada gestante contratada na modalidade de contrato determinado desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto:
Súmula 244 (...) III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Em
suma, a empregada gestante somente perderá o direito à estabilidade
se cometer falta grave, prevista no art. 482 da CLT, se pedir
demissão a
qualquer momento, pois não há restrição ao direito potestativo de
demissão do trabalhador, ou nos casos de extinção do
estabelecimento. Nesse caso, o empregador terá de pagar todas
as verbas trabalhistas como se tivesse dispensado sem justa
causa, pois os riscos do empreendimento correm por conta do
empregador (princípio da alteridade – art. 2 da CLT).
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