IRRETROATIVIDADE DA NOVA
LEI DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio tem a finalidade
de preparar as partes para o término do contrato. Visa a conceder à parte
inocente o tempo necessário para procurar novo emprego (caso em que o
trabalhador é demitido) ou um substituto para o empregado que pede demissão, ou
seja, o direito ao aviso prévio é recíproco.
A Lei nº 12.506 de 11 de outubro
de 2011 garantiu ao trabalhador que o aviso prévio tratado na CLT será
concedido na proporção de 30 dias aos empregados que têm até um ano de serviço
na mesma empresa. Para aqueles com tempo superior, serão acrescidos três dias
por ano de serviço, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90
dias.
Assim, por exemplo, se um
empregado que conta com 21 anos de casa é demitido, tem direito ao aviso prévio
de 90 dias, se for o contrário, ou seja, se o empregado pede demissão, deve
conceder ao seu patrão um aviso no mesmo prazo, 90 dias, para que o empregador
tenha mais tempo para buscar e treinar outro trabalhador para substituí-lo.
Essa nova
lei regulamentou o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,
entretanto, só se aplica aos contratos de trabalho extintos após a data de
vigência da Lei 12.506/2011, não retroagindo no tempo, conforme nova Súmula do
TST:
AVISO PRÉVIO.
PROPORCIONALIDADE.
O direito ao aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato
de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro
de 2011.
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