quinta-feira, 20 de setembro de 2012

         
IRRETROATIVIDADE DA NOVA LEI DO AVISO PRÉVIO


O aviso prévio tem a finalidade de preparar as partes para o término do contrato. Visa a conceder à parte inocente o tempo necessário para procurar novo emprego (caso em que o trabalhador é demitido) ou um substituto para o empregado que pede demissão, ou seja, o direito ao aviso prévio é recíproco.

A Lei nº 12.506 de 11 de outubro de 2011 garantiu ao trabalhador que o aviso prévio tratado na CLT será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que têm até um ano de serviço na mesma empresa. Para aqueles com tempo superior, serão acrescidos três dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

Assim, por exemplo, se um empregado que conta com 21 anos de casa é demitido, tem direito ao aviso prévio de 90 dias, se for o contrário, ou seja, se o empregado pede demissão, deve conceder ao seu patrão um aviso no mesmo prazo, 90 dias, para que o empregador tenha mais tempo para buscar e treinar outro trabalhador para substituí-lo.

Essa nova lei regulamentou o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, entretanto, só se aplica aos contratos de trabalho extintos após a data de vigência da Lei 12.506/2011, não retroagindo no tempo, conforme nova Súmula do TST: 

AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE.

O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.

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