DIREITOS DO CONSUMIDOR
Serviços públicos, contínuos, como água, energia elétrica, gás encanado, são considerados essenciais ou necessários à coletividade e, por essa razão, eles, em regra, não podem ser interrompidos/suspensos, exceto se o cliente deixar de pagar.
Nesse caso, a Lei 8.987/95 prevê que será possível a interrupção (corte) do serviço público em caso de inadimplemento do usuário, desde que ele seja previamente avisado.
Em 16 de junho de 2000, foi publicada a Lei 14.015/2000 que alterou a Lei 8.987/95 e, posteriormente, alterou também a Lei 13.460/2017 para deixar bem claro que o usuário/consumidor deverá ser previamente avisado/comunicado de que o serviço será desligado em virtude da falta de pagamento. Nesse aviso deverá conter o dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente em horário comercial.
Além disso, fica proibido suspender a prestação do serviço público por falta de pagamento em dia de sexta-feira, sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.
Caso o usuário/consumidor não receba a notificação prévia, não será cobrada taxa de religação, e a concessionária responsável pelo serviço será multada.
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